sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Sabe como funciona destinação do Imposto de Renda para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?

1. O que são os FUNDOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE?


São recursos públicos mantidos em contas bancárias específicas. Essas

contas têm a finalidade de receber repasses orçamentários e depósitos de

doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. Cada Município deve

manter uma única conta/Fundo. Cada Estado deve, também, manter uma

conta/Fundo.


2. Quem é responsável pela arrecadação e administração dos recursos

dessas contas/Fundo?

A captação e aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de Direitos

compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Quem cumpre essa tarefa em relação ao Fundo Estadual de Direitos é o

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.


3. Que legislação criou esses CONSELHOS?

Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente foram criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei

8.069, de 13/07/90). São compostos, paritariamente, por representantes do

Poder Público e da sociedade civil organizada.


4. Para que finalidades são destinados os recursos do FUNDO?

Os recursos devem ser destinados exclusivamente para execução das políticas

sociais para o amparo à criança e ao adolescente, especialmente mediante

repasse a entidades governamentais ou não governamentais que prestam

atendimento nessa área.


5. A quem os CONSELHOS prestam contas das doações recebidas e da

destinação dos recursos depositados no FUNDO?

Por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação

complementar , o Município ou o Estado devem controlar o recebimento e

utilização dos recursos pelos Fundos geridos por seus respectivos Conselhos.

Os recursos dos Fundos integram a prestação de contas que os Municípios e

Estados prestam ao Tribunal de Contas.


6. As doações podem ser efetuadas diretamente a entidades

(governamentais ou não governamentais) que prestam atendimento à

criança e/ou ao adolescente?

Não. As doações efetuadas diretamente às entidades beneficentes não podem

ser deduzidas do imposto de renda. Para serem dedutíveis, as doações devem

ser depositadas nas contas/Fundo, cujos recursos são repassados pelos

respectivos Conselhos às entidades habilitadas.


7. De que forma a doação é deduzida do IMPOSTO DE RENDA?

O valor da doação aos Fundos de Direitos, respeitados os limites legais, é

integralmente deduzido do imposto de renda apurado na Declaração anual.

Ou seja, para quem faz a doação, o desembolso com o depósito no Fundo,

mais o pagamento do imposto, é exatamente igual ao valor que pagaria de

imposto se não fizesse a doação. A doação efetuada na forma permitida em lei,

corresponde, portanto, a destinação do imposto de renda.


8. Existe “vantagem” em fazer a destinação?

Freqüentemente as pessoas reclamam que impostos são mal administrados;

ou são aplicados em finalidades diferentes das que interessam à população.

Com a destinação ao Fundo Municipal, o dinheiro permanece no Município e

a pessoa doadora pode verificar “in loco” a aplicação desses recursos. A

destinação ao Fundo Estadual permite, igualmente, um maior controle de sua

aplicação.


9. Como se deve proceder para fazer a destinação ao FUNDO?

Cabe ao Conselho do município ou do estado a divulgação do estabelecimento

bancário e número da conta/Fundo. Após obter esta informação, o doador

deve fazer o depósito diretamente na conta/Fundo. Com base no depósito

bancário, o Conselho emite o recibo definitivo.


10. Como deve ser feita a comprovação da destinação?

As doações efetuadas a Fundos de Direitos devem ser comprovadas mediante

recibos emitidos pelo Conselho Municipal, Estadual ou Nacional dos Direitos

da Criança e do Adolescente. Esses recibos devem ser conservados pelo

contribuinte para eventual comprovação junto à Secretaria da Receita Federal.


11. O que deve constar do comprovante que o CONSELHO emite para as

doações em dinheiro?

O Conselho deverá emitir comprovante que especifique:

a) número de ordem;

b) nome, CPF ou CNPJ do doador;

c) data e valor efetivamente recebido em dinheiro (depósito no Fundo);

d) o nome, a inscrição no CNPJ e endereço do emitente (usar o CNPJ do

Município ou do Estado, conforme o caso);

e) ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação.


12. Podem ser feitas doações em bens?

Sim. No caso de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação

desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa

ao mesmo, informando também se houve avaliação e o CPF ou o CNPJ dos

responsáveis por essa avaliação. Nesta hipótese, o doador deverá:

(I) comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

(II) baixar os bens doados na declaração de bens ou direitos, quando se tratar

de pessoa física, ou na escrituração, no caso de pessoa jurídica;

(III) considerar como valor dos bens doados:

- no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem;

- no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens;

Nos dois casos, esse valor não pode exceder o valor de mercado ou, em se

tratando de imóveis, o valor que serviu de base para cálculo do imposto de

transmissão.

Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens,

que será determinado mediante prévia avaliação, através de laudo idôneo de

perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica para

aferição do seu valor.


13. Além da emissão do comprovante de doação, os CONSELHOS têm

alguma outra obrigação a ser cumprida perante a Secretaria da Receita

Federal?

De acordo com o art. 7º da Instrução Normativa nº 86/94, os Fundos

Municipais, Estaduais e Nacional da Criança e do Adolescente deverão manter

controle das doações recebidas, bem como, emitir, anualmente, relação

contendo nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro

ou em bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidos mês a

mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal

até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente.


14. Como as pessoas físicas podem fazer a opção pela destinação ao

FUNDO?

Para exercer esta opção, as pessoas físicas devem efetuar a doação ao Fundo

até o mês de dezembro de cada ano e deduzir do imposto de renda, na

Declaração de Ajuste Anual a ser entregue no mês de abril do ano seguinte.


15. Qual é o limite para a dedução das doações efetuadas por pessoas

físicas?

As pessoas físicas podem deduzir até 6 % do imposto de renda apurado na

Declaração (antes da compensação dos valores recolhidos na fonte ou no

“Carne Leão”).


16. O limite de 6 % do imposto de renda é exclusivo para a destinação aos

FUNDOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE?

Não. O limite inclui também as doações e os patrocínios para projetos

enquadrados como incentivo a Atividades Culturais e Artísticas e incentivos a

Atividades Audiovisuais.


17. Como se calcula o limite dedutível, ao fazer as doações, já que, neste

momento, não se dispõe dos dados da Declaração de Ajuste?

O limite dedutível só pode ser calculado com precisão no momento do

preenchimento da Declaração e dispondo de todos os dados relativos a

rendimentos tributáveis e despesas dedutíveis. No entanto, pode-se estimar o

valor do limite, da seguinte forma (neste caso, podem ser muito úteis os dados

da Declaração do ano anterior, comparados com a situação do ano em curso):

a) Estimar a Base de Cálculo do Imposto de Renda (BC):

BC = Rendimentos Tributáveis – Despesas

Dedutíveis

b) Calcular o valor (estimativo) do Imposto de Renda Devido (IR):

b.1) Se BC entre R$ 10.800,00 e R$ 21.600,00

IR = BC x 0,15 – 1620,00

b.2) Se BC maior que R$ 21.600,00

IR = BC x 0,275 – 4.320,00

c) Calcular o valor (esimativo) para o limite da destinação aos Fundos de

Direitos da Criança e do Adolescente:

LIMITE DEDUTIVEL DA DOAÇÃO = IR x 0,06


18. A Pessoa Física que utilizar o formulário simplificado para a entrega da

sua declaração de ajuste anual poderá fazer a dedução dos valores doados

ao Fundo?

Não. Embora não esteja expresso em lei que a pessoa física optante pela

apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo modelo simplificado esteja

impedida de fazer a dedução de valores doados ao Fundo, a Secretaria da

Receita Federal entende que o desconto padrão substitui também essa

destinação do imposto. Até que seja mudado esse entendimento, o

contribuinte não consegue fazer a dedução dos valores doados.

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